COMISSÃO DISCIPLINAR INTER REGRAS – RECURSO RICARDO MENDONÇA
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2010.
Relatório e decisão da Comissão de Disciplina Inter Regras.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso tempestivamente apresentado pelo Esporte Clube Maxwell em defesa de seu atleta RICARDO SIQUEIRA MENDONÇA, que foi penalizado pelo Jurídico da modalidade, e inconformado recorreu.
A representação foi ajuizada pela Diretoria Técnica da FEFUMERJ em face dos técnicos Ricardo Mendonça e Sergio Veras ambos do ESPORTE CLUBE MAXWELL, na qual o Autor requer que sejam os réus condenados a sofrer penas previstas no Regulamento Disciplinar, em decorrência dos danos sofridos em razão do comportamento inadequado dos Réus no evento patrocinado pela FEFUMERJ.
O Diretor Jurídico emitiu opinião e fez juízo de valor sobre os indiciados, entendendo que somente um deles devia ser penalizado, absolvendo o outro.
Somente um atleta do recorrente foi condenado pelo Artigo 27º Item 2 a pena prevista no Art. 24º – Item 1 a suspensão de 91 dias a ser iniciada no ato da publicação no site oficial da FEFUMERJ.
Requereu efeito suspensivo, já concedido em razão da urgência. Pelos levantamentos ambos os atletas são primários, sem penalidades, sendo que o penalizado faz parte da Comissão em questão.
São alegações do recorrente:
1-Do impedimento e suspeição do diretor jurídico da FEFUMERJ para decidir o caso presente, por ser do mesmo clube dos indiciados.
2-Alega que o Dr. Gilberto Almeida teria motivos para se declarar impedido por ter declarada animosidade com o atleta Ricardo.
3-Alega que o Dr. Gilberto Almeida, tem uma amizade íntima com o outro indiciado o Sr. Sérgio Veras, que os mesmos se relacionam fora do âmbito de Federação, além de que o Dr. Gilberto Almeida é advogado da mãe do Sr. Sérgio Veras, tendo interesse em beneficiá-lo e prejudicar o atleta do recorrente.
4-Que o Diretor Jurídico mencionou varias vezes que suas decisões são isentas de suspeitas, tentando justificar de todas as formas a sua decisão, que o fazem questionar se por conta de tantas justificativas para julgar um atleta de sua equipe e seu inimigo declarado, e, dizer tantas vezes que suas decisões são isentas, se seriam mesmo ou favoreceriam alguns e prejudicariam outros em benefício próprio ou de outrem.
5-Pede que lhe seja dado o mesmo tratamento, que seja decidido de forma linear e que seja justa e equânime a referida sentença.
6-Se ultrapassadas a preliminares arguidas, que seja revista a penalidade aplicada.
7-Quer ressaltar que o atleta em questão é primário, já foi diretor jurídico da Federação e colabora como integrante da Comissão Disciplinar Inter regras. Sempre pautou sua conduta de modo exemplar ao longo dos 05 (cinco) anos que está federado, não tendo quaisquer representações ou quaisquer atitudes que desabonassem sua conduta, nem como atleta, nem como profissional e nem como pessoa.
8-Entende que foi enquadrado no item mais grave do Código, sem que existisse razão para tal, pois primário e os fatos não ocorreram como relatado, pois não poderia discutir sozinho.
9-Cita artigos que entende também o enquadrariam, todos com penalidade mais branda, pois alega ter discutido com o outro atleta sobre resultado, desabafado em voz alta, mas sem ofender ninguém, tendo deixado o recinto por livre vontade, sem prejudicar outros atletas.
10-Pleiteia sua absolvição pela mesma razão dada ao outro indiciado e se este não for este o entendimento dos membros da CD, por analogia seja aplicado então ao atleta Ricardo uma penalização média do item 1 (agir com gestos ou maneiras exageradas), com pena de perda de 06 (seis pontos), na próxima etapa do Campeonato Estadual Individual.
11-E caso ainda assim não entendam, seja o indiciado punido em transgressões graves, porém utilizando a punição de exclusão da competição individual conforme item 2 do R.D, para que isso não cause um prejuízo financeiro ao atleta, visto ter o mesmo já comprado passagem para disputar o campeonato brasileiro em Santa Catarina, desde o dia 02/08/2010, assim prejudicando também a modalidade que necessita nesse momento da maior representatividade possível a nível nacional, uma vez que essa se encontra há 1 ano de sua oficialização.
São fundamentações do Jurídico da modalidade:
1-Que lhe seja facultado o testemunho pessoal, além de testemunhas que comparecerão independentes de citação, se for o caso.
2-Que o recorrente alega que o Diretor Jurídico não poderia tomar decisões em relação ao indiciado por pertencerem ao mesmo Clube, sem informar em que artigo do Regulamento Disciplinar isto se encontra.
3-Entende que o recorrente se considera acima dos regulamentos, imaginando que não sofreria punição, e limita-se a atacar o Jurídico da Fefumerj e o outro indiciado.
4-Alega que se não for mantida a punição seria a desmoralização da FEFUMERJ.
5-Reafirma seu enquadramento, considerando adequada a punição, anexando texto do Diretor Técnico da FEFUMERJ, além de reafirmar ter tomado decisão isenta.
6-Cita decisões anteriores penalizadas com o mesmo rigor, e pede a manutenção de sua decisão, por considerar justa e bem fundamentada.
DECISÃO
São as razões e fundamentos dos participantes, e tudo isto posto, e serenamente analisado, com o impedimento declarado de um participante da comissão, por pertencer ao clube em questão, foi decidido que:
1-Por primeiro, dentro dos fundamentos legais, cabe a esta Comissão depois de instada a se manifestar, reavaliar toda a decisão proferida, sendo então feita uma análise do fato que gerou o recurso em tela.
2-Isto levou então a que fosse feita uma reavaliação da decisão proferida, que penalizava somente um atleta e absolvia o outro participante, entendendo a Comissão que esta reavaliação passaria pelo julgamento dos dois atletas.
3-Entendeu a Comissão que ambos tiveram participação no evento, porém afetando somente aos dois, e que como primários, merecem somente uma advertência por escrito, de acordo com o Regulamento Disciplinar vigente, devendo esta ser anotada na ficha de ambos, sendo revogada a punição aplicada somente ao recorrente.
COMISSÃO DISCIPLINAR INTER-REGRAS – FEFUMERJ
