DECISÃO DO TJD – MAXWELL X AMERICA
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010.
Relatório e decisão da Iª Comissão do Tribunal de Justiça Desportiva, formada pelos ilustres membros abaixo relacionados:
Dr. Márcio Barreto Nicolai Chammas (Relator)
Dr. Guilherme Alberto Lidington Neto
Dr. Miguel José de Sousa Lobato
Dr. Adilson Ferraz da Silva
RELATÓRIO
Trata-se de apelação tempestivamente apresentada pelo América F.C. em razão de decisão tomada pela COMISSÃO DISCIPLINAR INTER-REGRAS que penalizou o clube recorrente com a perda de 3 pontos, além da concessão dos 3 pontos da partida ao Esporte Clube Maxwell.
São alegações do Apelante:
1- Da tempestividade e legalidade da apelação.
2- Que não recebeu o e-mail de confirmação conforme determinado pelo regulamento.
3- Que fez contato e recebeu retorno do Diretor Técnico responsável, que alterou o local da partida pelo não recebimento do e-mail.
4- Que posteriormente foi informado da comprovação de envio do e-mail, o que teria levado o Diretor Técnico a reformar sua decisão com o mando de campo retornando ao Esporte Clube Maxwell.
5- Que pediu a anulação da decisão de dar os pontos ao E.C. Maxwell.
6- Que não lhe foi dada nenhuma justificativa para a mudança, nem mesmo apresentada a cópia do e-mail enviado.
7- Por entendimento próprio, o Apelante não compareceu ao local determinado pelo Diretor Técnico.
8- Alega suspeição do Diretor Jurídico da modalidade.
9- Que a Comissão Disciplinar Inter Regras já entendeu de forma diferente a punição.
10- Pede a mudança da decisão tomada, e que lhe sejam devolvidos os pontos do jogo, ou alternativamente a remarcação do jogo, sendo este realizado na sua sede.
11- Insurge-se também com a publicação de resultado pelo Twitter, eis que passível de mudança por esta apelação.
Foram fundamentações da Comissão Disciplinar Inter Regras (CDI):
1- Que houve confirmação do envio do e-mail, e que a Diretória Técnica entendeu ter sido atendido ao preconizado no regulamento vigente.
2- Que o mesmo só não foi recebido pelo Apelante por motivos desconhecidos.
3- Que a Diretoria Técnica entendeu ser correta a atitude do E.C. Maxwell, e remarcou o jogo para a sede deste.
4- Mesmo avisado a tempo o Apelante optou por não comparecer.
5- Entendeu caber penalização ao Apelante, que deve ser responsabilizado por sua atitude.
6- A Comissão achou que o enquadramento aplicado não foi o correto, revendo a decisão anterior, e aplicando o Art. 20º, que penalizou o Apelante com a perda de 3 pontos.
7- Fez caber ao Apelante uma advertência, pois em se considerando a decisão tomada pela Diretoria Técnica, todo e qualquer questionamento deveria ter sido evitado, com o comparecimento ao local marcado, principalmente em benefício do esporte.
8- Recomendou a Comissão maior clareza nas regras para que se evitem tais questionamentos.
VOTO DO RELATOR
Em que pese a bem apresentada fundamentação do Apelante, nos permitimos aqui analisar alguns aspectos que podem ser considerados fundamentais para o deslinde do presente caso.
Por primeiro, entendemos correta a recomendação da CDI, quando solicita maior clareza nos regulamentos afim de que sejam evitados os casos como agora ocorrido.
Se com clareza de regras já se suscitam dúvidas, como ainda colocar que o cumprimento destas seja atrelado a terceiros, e com difíceis meios de comprovação, a não ser que sejam utilizados meios legais de imposição, e que ainda assim nem sempre são cumpridos.
A argumentação colocada tenta ainda trazer à baila a discussão da decisão inicial do Jurídico da modalidade, tendo esta já sido totalmente superada pelo próprio recurso apresentado a CDI, que modificou a decisão inicial, e que sim, só esta cabe aqui ser discutida.
A colocação de suspeição sobre membro atuante da direção da modalidade não nos parece cabível, pois sua decisão, apesar de corrigida posteriormente pela CDI, foi tomada baseada em fatos concretos, devidamente informados pela Diretoria Técnica que entendeu estar cumprindo o regulamento vigente.
A partir deste fato devem sim ser discutidas as decisões tomadas. Vamos aqui enumerá-las para uma perfeita análise e decisão;
1- Houve possíveis falhas no envio/recebimento de e-mail de confirmação.
2- A Diretoria Técnica fez mudança de mando para o Apelante e comunicou o fato ao mesmo.
3- A Diretoria Técnica foi questionada pelo E.C.Maxwell, que lhe confirmou o envio do e-mail.
4- A Diretoria Técnica desfez a mudança de mando de campo e informou ao Apelante tempestivamente.
5- O Apelante optou por não atender ao determinado e não compareceu ao local, que vale a pena lembrar, inicialmente era o local marcado, e reconfirmado pelos responsáveis, ou seja, a Diretoria Técnica, que tem poderes para tal.
6- Tanto o tem, que o Apelante baseia toda sua argumentação no fato de que esta Diretoria Técnica, contra a qual se insurgiu posteriormente, transferiu para si o mando de campo.
7- Ora, se esta Diretoria Técnica teria poderes para mudar o mando de campo, entendemos que ela o tem para desfazer a sua decisão anterior, eis que viu atendidas as regras com a comprovação de envio do e-mail.
8- Este é e deve ser o cerne da discussão, não quaisquer outras argumentações e afirmações. Existem os poderes devidamente constituídos na modalidade em questão, da qual a Diretoria Técnica faz parte, e com as atribuições inerentes ao cargo, ou seja, fazer cumprir no seu entendimento, o que determinam os regulamentos vigentes.
9- Ora, se existe a função com os poderes, exercida, fazemos questão de frisar, voluntariamente pelo seu membro, assim como os demais diretores, cabe a este determinar o que deve ser cumprido, e ele o fez baseado no que entendeu ser o correto.
10- Colocar em dúvida ou suspeição as decisões, sob alegação de favorecimento não nos parece de bom alvitre. Como os cargos são voluntários, cabe ao Apelante em sede e foro próprios, arguir tais fatos, não colocá-los como argumentação para uma possível mudança de decisão.
11- Até prova em contrário, as decisões devem ser baseadas nos fatos e regulamentos, e não temos nenhuma prova cabal de que os mesmos foram feitos ou tomados de forma diferente.
12- Então, se existem poderes constituídos e decisões foram tomadas, devem estas ser cumpridas, ou então arguidas tempestivamente, o que não o fez o Apelante. Medidas deveriam ter sido tomadas antes da realização da partida que originou as controvérsias.
13- Em não o fazendo, o Apelante se colocou contra uma determinação legal da Diretoria Técnica, que com poderes para tal, reformou uma decisão anterior, mandando que ele comparecesse ao jogo na sede do adversário, e cabe sempre lembrar, era o local inicialmente marcado.
14- Ora, se inicialmente o local era a sede do E.C.Maxwell, e que tal fato só carecia de confirmação posterior, e por e-mail, não nos parece correta a atitude do Apelante em se pegar a filigranas do regulamento para mudar o local.
15- Ainda mais que a Diretoria Técnica o confirmou assim, reformando decisão por ela mesmo tomada, e avisou ao Apelante que este deveria comparecer ao jogo.
16- O nosso entendimento é claro de que, se existem poderes constituídos e no exercício de suas funções, suas decisões devem ser cumpridas ou então arguidas de forma legal, não em se criando uma situação para uma posterior discussão. Existem remédios legais que teriam dado socorro ao Apelante, mas que por ele não foram utilizados.
17- Diante dos fatos, e como sempre preconizamos, devem ser mantidos os poderes legalmente constituídos e as decisões deles emanadas, pois a contrario sensu, os poderes investidos nos seus membros, que são base fundamental da democracia, não mais seriam respeitados, levando à desorganização ou desordem.
18- Diante de todo o exposto, o Relator vota pela manutenção integral da decisão proferida pela Comissão Disciplinar Inter-regras, punindo o Apelante com a perda dos três pontos em jogo, de acordo com o artigo citado, e também da advertência para que tais fatos não mais se repitam, sendo informado que a modalidade não tem Twitter de modo oficial.
19- É como vota o Relator, e o encaminha aos demais Ilustres membros desta Iª Comissão.
Dr. Márcio Barreto Nicolai Chammas (Relator)
1- Dr. Guilherme Alberto Lidington Neto.
Acompanho o voto do Relator, reforçando que os regulamentos devem suscitar o menor número de dúvidas possíveis, afim de que sejam evitadas as polêmicas.
2- Dr. Miguel José de Sousa Lobato.
Acompanho na íntegra o voto do Relator.
3- Dr. Adilson Ferraz da Silva.
Após análise da documentação apresentada e fundamentação do voto do Relator, parabenizando-o pela belíssima exposição, e na forma do REGULAMENTO DISCIPLINAR (R.D.) GERAL DA FEFUMERJ MODALIDADE DADINHO, acompanho o voto do Relator.
Assim, por unanimidade, a Iª Comissão do TJD, na forma da lei e do texto legal, entende pela manutenção integral da decisão prolatada pela CD Inter-regras, penalizando do Apelante com a perda de 3 (três) pontos no jogo ao qual não compareceu, assim como sua advertência para que tais fatos não mais se repitam, e que as regras sejam feitas de modo mais claro possível, sem a dependência de terceiros.
P.R.I., Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2010
TJD FEFUMERJ